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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020
quarta-feira, 25 de novembro de 2015
O que fazer para que todas as faturas entrem no IRS
Saiba o que deverá fazer quando pedir uma fatura e como maximizar todas as deduções permitidas.
Pertence ao clube de pessoas que, na altura do preenchimento da declaração de IRS, acabavam por exasperar e terminavam a tarefa atoladas em dezenas ou mesmo centenas de faturas acumuladas ao longo do ano? Pois bem, este ritual tem os dias contados.
Quando em 2016 entregar a sua declaração de rendimentos relativa ao ano de 2015, a tarefa de preenchimento do IRS será bastante simplificada. Isto acontece porque os contribuintes vão deixar de ter de inserir “à mão” os valores das despesas que dão acesso a deduções à coleta, uma vez que o Fisco vai contabilizar ao longo do ano (e de forma automática) todas as despesas efetuadas pelos contribuintes.
Esta é uma das várias alterações introduzidas no âmbito do diploma da Reforma do IRS, que entrou este ano em vigor e que pode ser consultado aqui.
Os contribuintes poderão acompanhar em qualquer altura do ano, através do site e-fatura, a evolução das deduções a que terão direito no próximo IRS nas várias categorias aceites pelo fisco: despesas gerais familiares, saúde, habitação, educação, lares e também as despesas em cabeleireiros, restauração, alojamento e serviços de reparação de automóveis e motociclos (que dão acesso ao benefício fiscal de 15% do IVA suportado).
Apesar da simplificação, as novas regras vão exigir da parte dos consumidores a adoção de novos hábitos para garantir que todas as despesas que fazem são contabilizadas no seu IRS.
Saiba então o que terá de fazer quando pedir uma fatura e como maximizar todas as deduções permitidas.
1. Quais são afinal as despesas que entram no IRS?
Neste campo há grandes diferenças a salientar face ao ano passado. Na prática, os consumidores vão poder deduzir uma percentagem de todas as despesas que efetuam até a um determinado limite. Eis então a lista das principais categorias aceites pelo Fisco para abater no IRS:
· Despesas gerais familiares: Aqui cabem todas as despesas de uma família, como por exemplo: vestuário, calçado, compras de supermercado, combustíveis, água, luz, gás, reparações em casa, etc. São aceites 35% destas despesas até a um limite de 250 euros por sujeito passivo (500 euros por casal)
· Saúde: São dedutíveis 15% das despesas até a um limite global de 1.000 euros.
· Educação: São aceites 30% destes encargos até a um limite de 800 euros.
· Habitação: Os contribuintes podem deduzir 15% das rendas pagas até ao limite máximo de 502 euros. Já no caso das famílias com crédito à habitação pode deduzir-se 15% dos juros até a um limite de 296 euros.
· Lares: São aceites 25% destes encargos até a um valor de 403 euros.
· Pensões de alimentos: Quem paga pensões de alimentos poderá deduzir 20% da pensão, sem qualquer limite. Sendo que esta categoria de despesas não aparece no e-fatura.
· Beneficio fiscal de 15% do IVA: À semelhança do ano passado, os contribuintes vão poder continuar a abater no seu IRS 15% do IVA pago em despesas relacionadas com quatro setores: cabeleireiros, serviços de reparação de automóveis e motociclos, restaurantes e hotéis. O benefício máximo é de 250 euros por agregado familiar.
2. O que tenho de fazer?
Para usufruir destes benefícios os contribuintes apenas terão de pedir fatura com número de contribuinte no momento em que efetuam o pagamento de uma compra ou de um serviço. A partir daí, as empresas são obrigadas a comunicar eletronicamente junto da administração fiscal os elementos das faturas. Segundo declarações recentes do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais àRádio Renascença, a administração fiscal irá depois imputar essas despesas na página pessoal de cada contribuinte no e-fatura, dividindo-as por várias categorias. Um ponto importante: Se quando pedir fatura se esquecer de dar o número de contribuinte, essa fatura não será contabilizada para o cálculo das deduções a que terá direito. Leia também o artigo “Como validar as despesas no E-Fatura?”
3. Por que razão tenho de ir ao site e-fatura para confirmar as faturas?
Apesar das empresas comunicarem eletronicamente as faturas emitidas à Autoridade Tributária e do Fisco automaticamente calcular o valor das deduções a que cada contribuinte tem direito é necessário que os contribuintes consultem a sua área pessoal no e-fatura. Isto é importante porque pode haver casos em que as empresas não comunicam as faturas ao Fisco ou então existirem casos de despesas que a Autoridade Tributária não consegue identificar a que categoria pertencem. Nestas situações, a fatura fica “pendente” e é necessária a intervenção do contribuinte para classificá-la corretamente.
O contribuinte terá de entrar no e-fatura, inserir a sua palavra passe (que é a mesma senha de identificação usada para aceder ao Portal das Finanças) e o seu número de contribuinte. Deverá depois dirigir-se à categoria “Consumidor” e selecionar a opção “Verificar Faturas”. Poderá então ver quais são as despesas que estão pendentes e classificá-las numa das categorias disponíveis. Se o contribuinte não proceder desta forma, as faturas que se encontram pendentes é como se não existissem.
O contribuinte terá de entrar no e-fatura, inserir a sua palavra passe (que é a mesma senha de identificação usada para aceder ao Portal das Finanças) e o seu número de contribuinte. Deverá depois dirigir-se à categoria “Consumidor” e selecionar a opção “Verificar Faturas”. Poderá então ver quais são as despesas que estão pendentes e classificá-las numa das categorias disponíveis. Se o contribuinte não proceder desta forma, as faturas que se encontram pendentes é como se não existissem.
No caso dos contribuintes que passem recibos verdes é também frequente muitas faturas ficarem “pendentes”. Nestas situações, aparecerá na área pessoal do e-fatura dos contribuintes uma questão sobre se as faturas foram ou não feitas no âmbito da atividade profissional.
4. Pode uma mesma fatura ser inserida em duas categorias diferentes?
Não. Ou seja, ela só pode ser classificada numa das várias categorias disponíveis. No entanto, uma mesma fatura pode dar direito a mais do que um “bónus” fiscal. Imagine, por exemplo, que faz uma despesa de cabeleireiro. A fatura deste serviço entra na categoria das despesas familiares. No entanto, como se trata de uma despesa que pertence a um dos quatro setores de atividade que estão abrangidos pelo benefício fiscal de 15% do IVA, o Fisco vai permitir aos consumidores acumularem a dedução com este benefício.
Há também outras situações que podem gerar alguma confusão. Imagine que vai a uma papelaria e além da compra de jornais ou revistas compra também os manuais escolares dos seus filhos. Poderá então dar-se o caso de numa mesma fatura ter despesas de duas categorias diferentes (Ex: despesas gerais familiares e educação). Se nada fizer, o mais provável é que o Fisco assuma que a totalidade da fatura entre na categoria das despesas familiares. Para evitar esta situação, as Finanças recomendam aos consumidores que agrupem em faturas diferentes as despesas que pertencem a categorias diferentes.
5. Se uma fatura estiver inserida numa categoria errada o que faço?
Se notar no e-fatura que há alguma despesa que está incorretamente colocada numa categoria, deverá enviar um mail para o e-balcão, reportando a situação. Segundo as informações do programa Contas Poupança, da SIC, a Autoridade Tributária irá contactar a empresa emitente da fatura para verificar qual é o CAE (Código de Atividade Económica) sobre o qual a empresa está a operar, classificando a fatura na categoria correta.
6. E se a fatura não aparecer no e-fatura?
Caso tenha feito uma compra, pedido a fatura e ela nunca tenha dado entrada no sistema do Fisco. Nestes casos, o contribuinte deverá inserir esta fatura “à mão” na área do consumidor, através da opção “registar faturas”. Nestas situações, os consumidores deverão guardar as suas faturas em seu poder, pois são o meio de prova perante o Fisco de como realizou essas despesas.
7. E se não tiver computador, o que acontece?
Apesar de a grande maioria dos contribuintes já submeter a sua declaração de IRS através da internet ainda existem muitos consumidores que não têm computador ou internet, ou então, não se sentem à vontade para executarem estas tarefas no site efatura. Mas estes contribuintes não estão desprotegidos. Segundo as explicações dadas pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ao programa Contas Poupança, na SIC, quem não tiver computador e quiser confirmar se as suas faturas foram corretamente comunicadas ao Fisco deverá dirigir-se a uma repartição das Finanças onde os funcionários verificarão se os contribuintes têm ou não faturas pendentes.
8. Tenho de guardar as faturas?
Segundo as indicações do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, os contribuintes terão de guardá-las apenas o tempo necessário para certificarem-se de que a fatura já foi comunicada às Finanças. Recorde-se que as empresas têm de comunicar as faturas até ao 25 do mês seguinte ao momento da compra. Isto significa que as faturas não aparecem imediatamente na página pessoal do e-fatura de cada contribuinte. Por exemplo, se realizar compras de supermercado no dia 16 de fevereiro, a cadeia de distribuição tem até ao dia 25 de março para comunicá-las à Autoridade Tributária, pelo que só a partir dessa data estarão disponíveis do e-fatura. À partida, e segundo o Executivo, depois de as faturas estarem inseridas no E-fatura, os contribuintes poderão deitar as faturas em papel fora. Apesar disso, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC) recomenda os contribuintes a continuarem a guardar as faturas.
Atenção aos prazos para validar as faturas de 2014
O Governo decidiu prolongar o prazo para os contribuintes fazerem a validação no e-fatura de todas as faturas de 2014 que ainda se encontram pendentes. Inicialmente a data limite definida era 15 de fevereiro. No entanto, num comunicado recente, o Ministério das Finanças decidiu prolongar este prazo até ao dia 28 de fevereiro.
Os contribuintes que não procederem à validação das faturas pendentes de 2014 até esta data poderão ser “prejudicados”, já que estas faturas não serão tidas em conta para o cálculo do benefício fiscal que permite deduzir 15% do IVA pago em despesas de restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparação de automóveis e de motociclos, até a um limite máximo de 250 euros.
Fonte: saldopositivo.cgd.pt
terça-feira, 24 de novembro de 2015
IRS em 2016! Sabe quantos €€€ tem no portal e-Fatura?
O ano está quase a acabar e é preciso começar a organizar toda a informação disponível para que este ano consiga um bom reembolso do IRS. Como é do conhecimento, para o IRS de 2015, foram realizadas algumas alterações e o primeiro passo deverá passar por verificar se tem facturas pendentes no portal e-Fatura.
Como validar/registar facturas?
A validação das facturas é muito simples. Para tal basta que o contribuinte abra o portal da e-factura e depois seleccione a opção Consumidor.
Em seguida o utilizador é redireccionado para a página de autenticação, onde deverá usar as credenciais associadas ao portal das finanças. Poderá também usar o seu cartão de cidadão no processo de autenticação.
Já dentro do portal o contribuinte é alertado para o número de facturas pendentes. Para as tratar basta que carregue em Complementar Informação Facturas.
Em seguida, para cada factura deverá indicar qual a actividade de Realização da Aquisição (Saúde, Educação, Imóveis, Lares, etc). Não se esqueçam de carregar em Guardar para que a opção seja efectivamente aplicada.
Caso pretendam, podem também verificar as facturas acedendo ao menu FATURAS > Verificar Faturas.
Nota: Caso algumas facturas não constem da informação apresentada, poderão inseri-las manualmente através do menu FATURAS > Registar Faturas.
Depois de introduzida toda a informação, o contribuinte pode de imediato saber o valor das Deduções Provisórias em IRS.
Fonte: pplware.sapo.pt
segunda-feira, 23 de novembro de 2015
Recibos de renda eletrónicos são obrigatórios a partir do dia 1 de Novembro
A adesão aos recibos de renda eletrónicos torna-se obrigatória a partir deste mês de novembro, havendo atualmente cerca de 165 mil senhorios que aproveitaram o período de transição (que teve início em maio) para deixarem o recibo em papel e passarem a utilizar o modelo eletrónico. Os que deixarem esgotar o prazo ficam sujeitos a uma coima entre 150 e 3750 euros.
...
A emissão de recibos eletrónicos (através do Portal das Finanças) passou neste ano a ser obrigatória para os senhorios que no final de 2014 não tinham ainda completado 65 anos ou para aqueles em que as rendas que recebem não ultrapassam os 70 euros mensais.
...
Quem avançar nestes próximos dias para este modelo “encontra-se obrigado a emitir todos os recibos de renda eletrónicos em falta por referência às rendas recebidas durante o ano de 2015.
Fonte: Dinheiro Vivo
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Declaração Modelo 3, anexos e instruções de preenchimento para entrega em 2016
Portaria n.º 404/2015, de 16 de novembro aprova os novos modelos de impressos da
declaração Modelo 3 e respetivas instruções de preenchimento.
quinta-feira, 23 de outubro de 2014
IRC: Tributação Autónoma 2014 - Pwc
IRC: Tributação Autónoma
Tributação autónoma (1)
Taxa (%) | |||
Descrição | 2014 | 2013 | |
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos (2) | 10 / 27,5 / 35 (4) | 10 / 20 (3) | |
Despesas de representação (5) | 10 | 10 | |
Despesas não documentadas (6) | 50 / 70 | 50 / 70 | |
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável (7) (8) | 35 / 55 | 35 / 55 | |
Ajudas de custo e deslocações em viatura própria não faturadas a clientes | 5 | 5 | |
Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador e gerente (9) | 35 | 35 | |
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes (10) | 35 | 35 | |
Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial de IRC (11) | 23 | 25 | |
(1) As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10% quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos fatos tributários referidos. (2) Por exemplo, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. (3) A taxa é elevada para 20% nos casos em que as despesas respeitem a viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos cujo custo de aquisição seja superior a: - 29.988€, relativamente a viaturas adquiridas até 31 de dezembro de 2009; - 40.000€, relativamente a viaturas adquiridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2010; - 30.000€ relativamente a viaturas adquiridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011 (o limite é elevado para 45.000€ relativamente a viaturas elétricas); - 25.000€ relativamente a viaturas adquiridas a partir de 1 de janeiro de 2012 (o limite é elevado para 50.000€ relativamente a viaturas elétricas). (4) As taxas de tributação autónoma aplicadas aos encargos relativos a viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos são: - 10% relativamente a viaturas com um custo de aquisição inferior a 25.000€; - 27,5% relativamente a viaturas com um custo de aquisição superior a 25.000 euros e inferior a 35.000€; - 35% relativamente a viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35.000€. Estas taxas não são aplicáveis caso tenha sido celebrado acordo escrito que implique a tributação em sede de IRS da utilização pessoal de viatura. (5) Por exemplo, receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades. (6) A taxa é elevada para 70% no caso de sujeitos passivos isentos total ou parcialmente, ou que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou que aufiram rendimentos diretamente resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto especial de jogo. (7) A tributação autónoma é aplicável às importâncias pagas ou devidas a qualquer título a pessoas singulares ou coletivas residentes fora de território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, conforme Portaria nº 292/2011, de 8 de novembro. A tributação autónoma pode ser afastada em caso de prova de que as operações foram efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado. (8) A taxa é elevada para 55%, no caso de sujeitos passivos isentos, total ou parcialmente, ou que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou que aufiram rendimentos diretamente resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto especial de jogo. (9) São tributados os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas, não relacionadas com a concretização de objetivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, e ainda os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efetuado diretamente pelo sujeito passivo, quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade. (10) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes são tributados quando representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a 27.500€, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período. (11) Quando as partes de capital a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. |
Última atualização: 2014/01/21
quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Governo descongela pensões antecipadas para trabalhadores mais velhos
O acesso às reformas antecipadas no sector privado vai ser descongelado parcialmente a partir de 2015, abrangendo os trabalhadores com mais de 60 anos e 40 anos de descontos.
O valor da pensão fica sujeito a uma penalização (6% de corte por cada ano que falte para a idade legal), a que se soma o factor de sustentabilidade, que foi agravado desde o início deste ano.
Fonte: Público
Etiquetas:
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