terça-feira, 28 de setembro de 2010

Falha de descontos dos trabalhadores à Segurança Social continuam a ser crime

"O Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2010, de 23 de Setembro) fixou jurisprudência relativamente à questão do limite mínimo de 7.500 euros fixado para o crime de abuso de confiança fiscal ser aplicável ou não ao crime de abuso de confiança contra a segurança social.
Este limite foi introduzido pelo Orçamento de 2009, descriminalizando a não entrega à administração tributária de prestação tributária de valor inferior ou equivalente a 7.500 euros, conduta até aí tipificada como crime de abuso fiscal. Actualmente, esta conduta consiste numa contra-ordenação.
A norma que tipifica o abuso de confiança contra a segurança social prevê que quando as entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas no crime de abuso fiscal.
Assim, a questão analisada foi saber se, tal como é exigido para o crime de abuso de confiança fiscal em relação à prestação tributária retida, também se deverá exigir, para que se mostre praticado o crime de abuso de confiança contra a segurança social, que o montante da contribuição não entregue às instituições de segurança social seja superior a 7.500 euros.
O pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça acabou por fixar jurisprudência, no sentido de que o montante mínimo de 7.500 euros exigido na norma que estabelece o tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a segurança social. Desta forma, as entidades empregadoras que deduzirem ao valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições, e não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, praticam um crime de abuso de confiança contra a segurança social mesmo que esse montante seja igual ou inferior a 7.500 euros. Ou seja, a qualificação desta prática como crime não depende do montante retido."

Guias prático para regularização de dívidas à Segurança Social

Trata-se de um sistema de pagamento de dívidas à Segurança Social em prestações destinado ao contribuinte (cidadão ou empresa) que foi notificado ou citado pela Segurança Social para pagar as suas dívidas (através de um acordo com a Secção de Processo ) e empresas que se encontram em Processo de Insolvência, Procedimento Extrajudicial de Conciliação (PEC) ou Contrato de Consolidação Financeira e de Reestruturação Empresarial (através de um acordo extraordinário (dívidas maiores).
No caso de acordo com a Secção de Processo o pedido dve ser feito nos 30 dias (seguidos) a contar da data em que tomou conhecimento da dívida através da citação.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Declaração de Retenções (IRS/IRC/IS)

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA ATÉ 21 DE SETEMBRO (HOJE)
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais decidiu prolongar, até dia 21 de Setembro, o prazo de cumprimento da obrigação de apresentação da Declaração de Retenções e consequente entrega das importâncias retidas.
O despacho aqui.

sábado, 18 de setembro de 2010

Actualização de rendas para 2011


Foi ontem publicado em Diário da República o Aviso n.º 18370/2010 do INE o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento para vigorar no ano de 2011. Este coeficiente foi fixado em 1,003.

É quase nulo o aumento das rendas. Por exemplo, uma renda de 500,00 euros por mês passará para 501,50 euros em 2011.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Incentivos para aquisição de veículos eléctricos por pessoas singulares

Para incentivar a aquisição de veículos exclusivamente eléctricos por pessoas singulares são atribuídos dois subsídios:
- um no valor de 5.000 euros pela aquisição por particulares de veículos exclusivamente eléctricos;
- outro no valor de 1.500 euros acumulável com o primeiro no caso de haver simultaneamente abate de automóvel de combustão interna.
Os diplomas legais que regulam esta matéria são o Decreto-Lei n.º 39/2010 de 26 de Abril e a Portaria n.º 468/2010 de 7 de Julho.

sábado, 11 de setembro de 2010

Grupo Anti-Contrafacção

Portaria n.º 882/2010 de de 10 de Setembro cria o Grupo Anti-Contrafacção e regula o seu modo de funcionamento com vista à prevenção e repressão da contrafacção.

O Grupo Anti -Contrafacção é constituído por representantes das seguintes entidades:
a) Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica;
b) Direcção -Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais
sobre o Consumo;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.;
e) Polícia Judiciária;
f) Polícia de Segurança Pública.

É criado o Portal Anti-Contrafacção que se encontra -se alojado em www.anti-contrafaccao.org e onde se podem apresentar queixas por via electrónica.

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Técnico Oficial de Contas Especialista

Regulamento Geral das Especialidades
Anúncio n.º 8600/2010. D.R. n.º 172, Série II de 2010-09-03 regula o regime de atribuição do título de técnico oficial de contas especialista

As áreas de especialidade são:
a) Contabilidade financeira;
b) Contabilidade de gestão;
c) Contabilidade pública;
d) Impostos sobre o consumo;
e) Impostos sobre o rendimento;
f) Impostos sobre o património.

Podem adquirir o título de técnico oficial de contas especialista os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas que:
a) Tenham exercido a profissão durante dez anos;
b) Tenham conhecimentos ou experiência relevantes na área de especialidade.

O processo de admissão ao título de especialista é constituído por:
a) Duas provas escritas, de matérias distintas, nos termos a definir pelas direcções dos colégios de especialidade;
b) Apresentação e discussão de um trabalho original de natureza profissional no âmbito da área de especialidade.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Sigilo bancário

Lei n.º 37/2010. D.R. n.º 171, Série I de 2010-09-02 - Derrogação do sigilo bancário (21.ª alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março)
Uma das alterações protagonizadas por esta Lei é a possibilidade do levantamento do sigilo bancário "quando se verifique a existência comprovada de dívidas à segurança social."

Simplificação das normas e informações contabilísticas das microentidades

Lei n.º 35/2010. D.R. n.º 171, Série I de 2010-09-02 institui um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor aplicáveis às designadas microentidades.

Consideram -se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço — € 500 000;
b) Volume de negócios líquido — € 500 000;
c) Número médio de empregados durante o exercício — cinco.

As microentidades ficam dispensadas da aplicação do SNC devendo passar a adoptar normas contabilísticas simplificadas que ainda não estão regulamentadas. Ficam ainda dispensadas da entrega dos L, M e Q da informação empresarial simplificada (IES).
As microentidades podem optar pela aplicação do SNC devendo faze-lo na declaração periódicade rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC.
O Governo deve aprovar normas contabilísticas e um quadro de contas simplificado no prazo máximo de 45 dias a contar da publicação da presente lei.

Entrega de declaração de certificação de programa de facturação