quinta-feira, 23 de outubro de 2014

IRC: Tributação Autónoma 2014 - Pwc

IRC: Tributação Autónoma

Determinados encargos de sujeitos passivos de IRC são objeto de tributação autónoma, às taxas subsequentemente indicadas.
Tributação autónoma (1)
Taxa (%)
Descrição20142013
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos (2)10 / 27,5 / 35 (4)10 / 20 (3)
Despesas de representação (5)1010
Despesas não documentadas (6)50 / 7050 / 70
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável (7) (8)35 / 5535 / 55
Ajudas de custo e deslocações em viatura própria não faturadas a clientes55
Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador e gerente (9)3535
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes (10)3535
Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial de IRC (11)2325

(1) As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10% quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos fatos tributários referidos.
(2) Por exemplo, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
(3) A taxa é elevada para 20% nos casos em que as despesas respeitem a viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos cujo custo de aquisição seja superior a:
- 29.988€, relativamente a viaturas adquiridas até 31 de dezembro de 2009;
- 40.000€, relativamente a viaturas adquiridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2010;
- 30.000€ relativamente a viaturas adquiridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011 (o limite é elevado para 45.000€ relativamente a viaturas elétricas);
- 25.000€ relativamente a viaturas adquiridas a partir de 1 de janeiro de 2012 (o limite é elevado para 50.000€ relativamente a viaturas elétricas).
(4) As taxas de tributação autónoma aplicadas aos encargos relativos a viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos são:
- 10% relativamente a viaturas com um custo de aquisição inferior a 25.000€;
- 27,5% relativamente a viaturas com um custo de aquisição superior a 25.000 euros e inferior a 35.000€;
- 35% relativamente a viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35.000€.
Estas taxas não são aplicáveis caso tenha sido celebrado acordo escrito que implique a tributação em sede de IRS da utilização pessoal de viatura.
(5) Por exemplo, receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
(6) A taxa é elevada para 70% no caso de sujeitos passivos isentos total ou parcialmente, ou que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou que aufiram rendimentos diretamente resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto especial de jogo.
(7) A tributação autónoma é aplicável às importâncias pagas ou devidas a qualquer título a pessoas singulares ou coletivas residentes fora de território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, conforme Portaria nº 292/2011, de 8 de novembro. A tributação autónoma pode ser afastada em caso de prova de que as operações foram efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.
(8) A taxa é elevada para 55%, no caso de sujeitos passivos isentos, total ou parcialmente, ou que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou que aufiram rendimentos diretamente resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto especial de jogo.
(9) São tributados os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas, não relacionadas com a concretização de objetivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, e ainda os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efetuado diretamente pelo sujeito passivo, quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade.
(10) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes são tributados quando representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a 27.500€, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
(11) Quando as partes de capital a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.

Última atualização: 2014/01/21

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