Lei n.º 2/2010 de 15 de Março, altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Alterações em resumo:
1.-DGCI pode exigir garantia se quantia a reembolsar ultrapassar os € 30.000. Na redação anterior poderia pedir a partir de € 1.000;
2.-Reembolsos do imposto devem ser efectuados até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação, findo os quais podem ser exigidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT. Na redação anterior o prazo era o 3.º mês seguinte.
3.-Necessidade de inscrição no regime de reembolso mensal a que se refere o corpo do n.º 8 deste artigo e o novos números 14, 15, 16, e 17.
Alterações em resumo:
1.-DGCI pode exigir garantia se quantia a reembolsar ultrapassar os € 30.000. Na redação anterior poderia pedir a partir de € 1.000;
2.-Reembolsos do imposto devem ser efectuados até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação, findo os quais podem ser exigidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT. Na redação anterior o prazo era o 3.º mês seguinte.
3.-Necessidade de inscrição no regime de reembolso mensal a que se refere o corpo do n.º 8 deste artigo e o novos números 14, 15, 16, e 17.
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