terça-feira, 25 de maio de 2010

Dossier Fiscal

As pessoas singulares (art. 129.º do CIRS) ou colectivas (art. 130.º CIRC) que possuam ou devam possuir contabilidade organizada são obrigadas a constituir um processo de documentação fiscal para efeitos de controlo inspectivo que deve ser constituído até ao prazo da entrega da IES e que deverá ser mantido pelo menos dez anos no domícilio do sujeito passivo. Em caso de incumprimento, ou seja, de inexistência do dossier fiscal a coima varia entre os 150 e os 15.000 euros (art. 120.º do RJIT)
A Portaria n.o 359/2000 de 20 de Junho define quais os documentos que devem constar do dossier fiscal.

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