quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Comunicado do Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 2010

Decreto-Lei que altera o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao abrigo da autorização legislativa constante do artigo 129.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e transpondo o artigo 3.º da Directiva n.º 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, a Directiva n.º 2009/69/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2009, e a Directiva n.º 2009/162/UE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009

Este Decreto-Lei procede a alterações à legislação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com vista, no essencial, à transposição para o ordenamento interno de um conjunto de directivas comunitárias sobre a matéria.
Em primeiro lugar, modificam-se as regras de localização dos serviços de carácter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo e recreativo prestados a sujeitos passivos do imposto. Estes serviços passam a ser considerados localizados no lugar de estabelecimento do destinatário, excepto quando se trate de serviços relacionados com o acesso a eventos com aquela natureza, cuja tributação continuará a ocorrer no lugar de realização desses eventos.
Em segundo lugar, ainda em matéria de regras de localização, determina-se a extensão aos fornecimentos de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento, das normas já actualmente vigentes no domínio dos fornecimentos de gás natural, através das respectivas redes de distribuição e de electricidade, ficando estas realidades, em tudo similares, sujeitos ao mesmo enquadramento tributário em sede de IVA.
Finalmente, são introduzidos mecanismos mais eficazes em matéria do combate à fraude e à evasão fiscal, em particular, no controlo das condições de isenção nas importações de bens, quando se demonstre que, na sequência da importação, os bens são de imediato expedidos ou transportados para outro Estado membro da UE, com destino a um sujeito passivo do imposto, passando a exigir-se informação mais detalhada sobre os intervenientes nestas operações e prova da subsequente transmissão isenta.

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