sexta-feira, 18 de março de 2011

Dedução de prejuízos - certificação legal das contas

Portaria n.º 111-A/2011. D.R. n.º 55, Suplemento, Série I de 2011-03-18 Ministério das Finanças e da Administração Pública -

Aplica a certificação legal das contas por revisor oficial de contas às sociedades comerciais, excepto as qualificadas como microentidades.



Artigo 1.º
Âmbito subjectivo da certificação
1 — A certificação prevista no n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC é aplicável a todas as sociedades comerciais cujas contas não se encontrem sujeitas a certificação legal nos termos da legislação aplicável.
2 — Ficam excluídas da certificação a que se refere o número anterior as sociedades comerciais que sejam qualificadas como microentidades de acordo com o conceito previsto no artigo 2.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, e cujo prejuízo fiscal deduzido, nos dois últimos exercícios, seja inferior a € 150 000.
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Artigo 3.º
Nomeação do revisor oficial de contas
1 — As sociedades comerciais que careçam da intervenção de revisor oficial de contas para efeitos da dedução de prejuízos fiscais a que se refere o n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC solicitam à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, até ao final do mês de Março do ano em que pretendam exercer o direito à dedução, a nomeação oficiosa de revisor oficial de contas.


Fonte: DRE

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