Portaria n.º 468/2010 de 7 de Julho estabelece os termos em que são concedidos os incentivos financeiros à aquisição de veículos novos exclusivamente eléctricos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril.
Criou esse decreto-lei dois subsídios à aquisição de veículos exclusivamente eléctricos: um no valor de € 5000, respeitante à aquisição, por particulares, de veículos automóveis eléctricos novos, e outro, com aquele acumulável, no valor de € 1500, no caso de haver simultaneamente abate de veículo automóvel de combustão interna.
Criou esse decreto-lei dois subsídios à aquisição de veículos exclusivamente eléctricos: um no valor de € 5000, respeitante à aquisição, por particulares, de veículos automóveis eléctricos novos, e outro, com aquele acumulável, no valor de € 1500, no caso de haver simultaneamente abate de veículo automóvel de combustão interna.
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