quarta-feira, 7 de julho de 2010

Gastos aceites para efeitos fiscas das viaturas ligeiras de passageiros e mistas

Portaria n.º 467/2010 de 7 de Julho vem nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC defenir que não são aceites como gastos, para efeitos fiscais, as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos eléctricos na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor de reavaliação excedente ao montante de:

1 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação iniciado em 1 de Janeiro de 2010 ou após essa data, o montante a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC é fixado em € 40.000.
2 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação que se inicie em 1 de Janeiro de 2011 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
a) € 45.000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;
b) € 30.000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea a).
3 — Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de Janeiro de 2012 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
a) € 50.000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;
b) € 25.000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea a).

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