"O Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2010, de 23 de Setembro) fixou jurisprudência relativamente à questão do limite mínimo de 7.500 euros fixado para o crime de abuso de confiança fiscal ser aplicável ou não ao crime de abuso de confiança contra a segurança social.
Este limite foi introduzido pelo Orçamento de 2009, descriminalizando a não entrega à administração tributária de prestação tributária de valor inferior ou equivalente a 7.500 euros, conduta até aí tipificada como crime de abuso fiscal. Actualmente, esta conduta consiste numa contra-ordenação.
A norma que tipifica o abuso de confiança contra a segurança social prevê que quando as entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas no crime de abuso fiscal.
Assim, a questão analisada foi saber se, tal como é exigido para o crime de abuso de confiança fiscal em relação à prestação tributária retida, também se deverá exigir, para que se mostre praticado o crime de abuso de confiança contra a segurança social, que o montante da contribuição não entregue às instituições de segurança social seja superior a 7.500 euros.
O pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça acabou por fixar jurisprudência, no sentido de que o montante mínimo de 7.500 euros exigido na norma que estabelece o tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a segurança social. Desta forma, as entidades empregadoras que deduzirem ao valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições, e não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, praticam um crime de abuso de confiança contra a segurança social mesmo que esse montante seja igual ou inferior a 7.500 euros. Ou seja, a qualificação desta prática como crime não depende do montante retido."
Sem comentários:
Enviar um comentário