quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Simplificação das normas e informações contabilísticas das microentidades

Lei n.º 35/2010. D.R. n.º 171, Série I de 2010-09-02 institui um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor aplicáveis às designadas microentidades.

Consideram -se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço — € 500 000;
b) Volume de negócios líquido — € 500 000;
c) Número médio de empregados durante o exercício — cinco.

As microentidades ficam dispensadas da aplicação do SNC devendo passar a adoptar normas contabilísticas simplificadas que ainda não estão regulamentadas. Ficam ainda dispensadas da entrega dos L, M e Q da informação empresarial simplificada (IES).
As microentidades podem optar pela aplicação do SNC devendo faze-lo na declaração periódicade rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC.
O Governo deve aprovar normas contabilísticas e um quadro de contas simplificado no prazo máximo de 45 dias a contar da publicação da presente lei.

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