Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26-10-2010, Processo n.º 03847/10
Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, são deduzidos aos lucros tributáveis. Porém o direito á dedução dos prejuízos fiscais "deixará de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida. ».
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