I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas, passando o capital social a ser livremente definido pelos sócios
Este Decreto-Lei adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas, eliminando-se a obrigatoriedade de um capital social mínimo. O capital social passa, assim, a poder ser livremente definido pelos sócios. Por enquanto, admite-se que os sócios procedam à entrega das suas entradas financeiras nos cofres da sociedade até ao final do primeiro exercício económico.
Recorde-se que hoje a lei estabelece que os sócios devem depositar o montante do capital social com o valor mínimo de 5000 euros, antes de se iniciar a actividade da sociedade por quotas ou unipessoal por quotas.
São reconhecidas as vantagens que representa para o empreendedorismo a eliminação da obrigatoriedade de um capital mínimo elevado para a constituição de sociedades. Muitas pequenas empresas têm origem numa ideia de concretização simples, que não necessita de investimento inicial, por exemplo, numa actividade desenvolvida através da Internet, a partir de casa. O facto de ser obrigatória a disponibilização inicial de capital social impedia frequentemente potenciais empresários, muitas vezes jovens, sem recursos económicos próprios, de avançarem com o seu projecto empresarial.
Actualmente, são vários os países onde esta exigência foi eliminada, como sejam: a Alemanha, França, Reino Unido, Estados Unidos da América e Japão, entre outros.
Esta é, também, uma recomendação do Banco Mundial. No indicador «Starting a Business», a entrega do capital social no momento da constituição de sociedades é penalizada como um encargo administrativo suplementar, recomendando-se a sua eliminação.
Estas medidas têm como objectivo reduzir os custos de contexto e os encargos administrativos para empresas, promovendo a competitividade e o emprego, de acordo com o compromisso assumido na recente Resolução do Conselho de Ministros que aprovou a Iniciativa para a Competitividade e o Emprego.
A iniciativa agora aprovada faz parte de um vasto conjunto de medidas já concluídas no âmbito do programa Simplex, que incluem a eliminação de formalidades desnecessárias, sem qualquer valor acrescentado, a simplificação de procedimentos ou a disponibilização de novos serviços em regime de «balcão único», presenciais ou através da Internet.
Actualmente, já são facultativas as escrituras relativas a diversos actos da vida dos cidadãos e das empresas, reduziram-se prazos e desmaterializaram-se procedimentos para iniciar uma actividade industrial, disponibilizaram-se serviços através da Internet, como a Empresa Online, a Informação Empresarial Simplificada (IES) ou as certidões permanente do registo comercial e predial, e abriram-se balcões únicos como a Empresa na Hora e o Casa Pronta, recentemente apontados no relatório «Doing Business-2011», do Banco Mundial, como reformas de sucesso, que contribuíram para melhorar a posição de Portugal no ranking que avalia o ambiente de negócios.
Este Decreto-Lei adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas, eliminando-se a obrigatoriedade de um capital social mínimo. O capital social passa, assim, a poder ser livremente definido pelos sócios. Por enquanto, admite-se que os sócios procedam à entrega das suas entradas financeiras nos cofres da sociedade até ao final do primeiro exercício económico.
Recorde-se que hoje a lei estabelece que os sócios devem depositar o montante do capital social com o valor mínimo de 5000 euros, antes de se iniciar a actividade da sociedade por quotas ou unipessoal por quotas.
São reconhecidas as vantagens que representa para o empreendedorismo a eliminação da obrigatoriedade de um capital mínimo elevado para a constituição de sociedades. Muitas pequenas empresas têm origem numa ideia de concretização simples, que não necessita de investimento inicial, por exemplo, numa actividade desenvolvida através da Internet, a partir de casa. O facto de ser obrigatória a disponibilização inicial de capital social impedia frequentemente potenciais empresários, muitas vezes jovens, sem recursos económicos próprios, de avançarem com o seu projecto empresarial.
Actualmente, são vários os países onde esta exigência foi eliminada, como sejam: a Alemanha, França, Reino Unido, Estados Unidos da América e Japão, entre outros.
Esta é, também, uma recomendação do Banco Mundial. No indicador «Starting a Business», a entrega do capital social no momento da constituição de sociedades é penalizada como um encargo administrativo suplementar, recomendando-se a sua eliminação.
Estas medidas têm como objectivo reduzir os custos de contexto e os encargos administrativos para empresas, promovendo a competitividade e o emprego, de acordo com o compromisso assumido na recente Resolução do Conselho de Ministros que aprovou a Iniciativa para a Competitividade e o Emprego.
A iniciativa agora aprovada faz parte de um vasto conjunto de medidas já concluídas no âmbito do programa Simplex, que incluem a eliminação de formalidades desnecessárias, sem qualquer valor acrescentado, a simplificação de procedimentos ou a disponibilização de novos serviços em regime de «balcão único», presenciais ou através da Internet.
Actualmente, já são facultativas as escrituras relativas a diversos actos da vida dos cidadãos e das empresas, reduziram-se prazos e desmaterializaram-se procedimentos para iniciar uma actividade industrial, disponibilizaram-se serviços através da Internet, como a Empresa Online, a Informação Empresarial Simplificada (IES) ou as certidões permanente do registo comercial e predial, e abriram-se balcões únicos como a Empresa na Hora e o Casa Pronta, recentemente apontados no relatório «Doing Business-2011», do Banco Mundial, como reformas de sucesso, que contribuíram para melhorar a posição de Portugal no ranking que avalia o ambiente de negócios.
2. Decreto-Lei que procede, no âmbito do programa Simplegis, à identificação de actos legislativos que não vigora ou deixam de vigorar, clarificando-se o ordenamento jurídico
Com este Decreto-Lei concretiza-se mais uma medida para cumprir um objectivo essencial do Programa Simplegis: simplificar a legislação, com menos leis, através da determinação de não vigência de diplomas desnecessários ou que já não aplicados nos dias de hoje, mas relativamente aos quais nunca houve uma revogação expressa, clara e inequívoca.
Deste modo, procede-se a uma identificação expressa de cerca de duas centenas de actos legislativos, designadamente decretos-leis que não vigoram ou deixam de vigorar, clarificando-se o ordenamento jurídico. Com a concretização desta medida e de outras semelhantes, passará a ser possível saber e dar a conhecer, com exactidão e certeza, de forma simples e através da Internet, a informação sobre quais os diplomas que estão ou não estão em vigor.
Assim, com esta iniciativa legislativa continua a desenvolver-se a tarefa de simplificação do ordenamento jurídico, através da eliminação do ordenamento de diplomas desnecessários e já não aplicados nos dias de hoje. Abrangem-se casos i) em que o acto normativo foi apenas revogado materialmente mas não expressamente, gerando a inexistência dessa revogação expressa dúvidas quanto à sua vigência, ii) em que, por via da sua caducidade, o acto normativo já não produz efeitos, mas continua a ser dado como vigente nas bases de dados legislativas, e iii) em que o acto normativo se tornou efectivamente desnecessário, podendo agora ser revogado expressamente.
Com a aprovação do presente decreto-lei não fica, contudo, concluída esta tarefa de simplificação do ordenamento jurídico, que o XVIII Governo Constitucional irá continuar a desenvolver, mediante a identificação de outros actos normativos que reúnam os requisitos da não aplicabilidade e desnecessidade actuais, e a sua eliminação expressa através de novos diplomas legais.
O programa Simplegis, que faz parte do Simplex, visa três objectivos essenciais: i) simplificar a legislação, com menos leis, ii) garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislação e iii) melhorar a aplicação das leis, para que estas possam atingir mais eficazmente os objectivos que levaram à sua aprovação.
A título de exemplo, já foram adoptadas relevantes medidas, como as seguintes:
i) Publicação dos decretos-leis e decretos regulamentares com resumos explicativos do seu conteúdo, escritos em linguagem simples, clara e acessível, em português e inglês. A publicação destes resumos já está a ser feita desde Outubro de 2010;
ii) Eliminação da publicação de certos actos no Diário da República (DR) (ex: reservas de caça), para passarem a ser disponibilizados em sítios na Internet, assim facilitando a leitura do Diário da República. Esta medida já foi aprovada pelo Conselho de Ministros e produz efeitos a partir de Janeiro de 2011;
iii) Disponibilização no Diário da República, na Internet, de todos os diplomas legislativos desde 1910, quando antes apenas estavam disponíveis desde 1960, desde 5 de Outubro de 2010;
iv) Redução do número de rectificações/correcções de erros aos decretos-leis e decretos regulamentares. Para 2010 foi assumido o compromisso de não ser necessário efectuar declarações de rectificação de decretos-lei e decretos regulamentares em 95% dos casos. Ou seja, de atingir um resultado melhor do que em qualquer ano da década anterior;
v) Disponibilização de um novo portal de informação legislativa, com os conteúdos das leis publicadas e novas funcionalidades, a partir do 2.º semestre de 2011.
Com este Decreto-Lei concretiza-se mais uma medida para cumprir um objectivo essencial do Programa Simplegis: simplificar a legislação, com menos leis, através da determinação de não vigência de diplomas desnecessários ou que já não aplicados nos dias de hoje, mas relativamente aos quais nunca houve uma revogação expressa, clara e inequívoca.
Deste modo, procede-se a uma identificação expressa de cerca de duas centenas de actos legislativos, designadamente decretos-leis que não vigoram ou deixam de vigorar, clarificando-se o ordenamento jurídico. Com a concretização desta medida e de outras semelhantes, passará a ser possível saber e dar a conhecer, com exactidão e certeza, de forma simples e através da Internet, a informação sobre quais os diplomas que estão ou não estão em vigor.
Assim, com esta iniciativa legislativa continua a desenvolver-se a tarefa de simplificação do ordenamento jurídico, através da eliminação do ordenamento de diplomas desnecessários e já não aplicados nos dias de hoje. Abrangem-se casos i) em que o acto normativo foi apenas revogado materialmente mas não expressamente, gerando a inexistência dessa revogação expressa dúvidas quanto à sua vigência, ii) em que, por via da sua caducidade, o acto normativo já não produz efeitos, mas continua a ser dado como vigente nas bases de dados legislativas, e iii) em que o acto normativo se tornou efectivamente desnecessário, podendo agora ser revogado expressamente.
Com a aprovação do presente decreto-lei não fica, contudo, concluída esta tarefa de simplificação do ordenamento jurídico, que o XVIII Governo Constitucional irá continuar a desenvolver, mediante a identificação de outros actos normativos que reúnam os requisitos da não aplicabilidade e desnecessidade actuais, e a sua eliminação expressa através de novos diplomas legais.
O programa Simplegis, que faz parte do Simplex, visa três objectivos essenciais: i) simplificar a legislação, com menos leis, ii) garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislação e iii) melhorar a aplicação das leis, para que estas possam atingir mais eficazmente os objectivos que levaram à sua aprovação.
A título de exemplo, já foram adoptadas relevantes medidas, como as seguintes:
i) Publicação dos decretos-leis e decretos regulamentares com resumos explicativos do seu conteúdo, escritos em linguagem simples, clara e acessível, em português e inglês. A publicação destes resumos já está a ser feita desde Outubro de 2010;
ii) Eliminação da publicação de certos actos no Diário da República (DR) (ex: reservas de caça), para passarem a ser disponibilizados em sítios na Internet, assim facilitando a leitura do Diário da República. Esta medida já foi aprovada pelo Conselho de Ministros e produz efeitos a partir de Janeiro de 2011;
iii) Disponibilização no Diário da República, na Internet, de todos os diplomas legislativos desde 1910, quando antes apenas estavam disponíveis desde 1960, desde 5 de Outubro de 2010;
iv) Redução do número de rectificações/correcções de erros aos decretos-leis e decretos regulamentares. Para 2010 foi assumido o compromisso de não ser necessário efectuar declarações de rectificação de decretos-lei e decretos regulamentares em 95% dos casos. Ou seja, de atingir um resultado melhor do que em qualquer ano da década anterior;
v) Disponibilização de um novo portal de informação legislativa, com os conteúdos das leis publicadas e novas funcionalidades, a partir do 2.º semestre de 2011.
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Fonte: Governo da República Portuguesa
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