Considerando que a Lei do Orçamento de Estado para 2010 alterou o artº 10º do Decreto–Lei nº 292-A/2000, de 15 de Novembro, relativa ao incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, no sentido de limitar a sua vigência até 31 de Dezembro de 2010;
Considerando a aproximação da citada data e a previsão de um grande afluxo de pedidos de reconhecimento do incentivo fiscal junto das Alfândegas;
Considerando a aproximação da citada data e a previsão de um grande afluxo de pedidos de reconhecimento do incentivo fiscal junto das Alfândegas;
Circular n.º 89/2010
1. As Alfândegas deverão aceitar os pedidos de reconhecimento do incentivo fiscal integralmente instruídos até 31 de Dezembro de 2010;
2. As Alfândegas deverão proceder à análise e decisão de todos estes processos de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, impreterivelmente até ao dia 14 de Janeiro de 2011, notificando os interessados, aquando da comunicação da decisão, de que deverão exercer o direito mediante a apresentação do pedido de liquidação do imposto e matrícula no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data da notificação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 71.º do Código do Procedimento Administrativo;
3. No que concerne aos pedidos de reconhecimento anteriormente decididos e comunicados aos beneficiários com a indicação de que poderiam exercer o direito no prazo de seis meses (e que ainda não o exerceram), devem ser notificados do novo prazo indicado no ponto anterior, a menos que o termo do prazo de seis meses ocorra em momento anterior.
Fonte: DGAIEC
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