Decreto-Lei n.º 33/2011 de 7 de Março adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas, passando o capital social a ser livremente definido pelos sócios. Prevê -se ainda que os sócios destas sociedades possam proceder à entrega das suas entradas até ao final do primeiro exercício económico da sociedade.
Deixa de ser obrigatório o capital social mínimo de 5.000 euros e passam a ser os sócios a escolher livremente o valor que entenderem - mesmo que seja um euro.
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