terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Certificação de programas informáticos de faturação

Ministério das Finanças
Altera a Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, que regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de faturação a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 2.º
Utilização de programas de faturação
1 — Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre
o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão
de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda,
nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a
utilizar, exclusivamente, programas informáticos de
faturação que tenham sido objeto de prévia certificação
pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 — Excluem -se do disposto no número anterior
os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes
requisitos:
a) Utilizem software produzido internamente ou por
empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual
sejam detentores dos respetivos direitos de autor;
b) Tenham tido, no período de tributação anterior, um
volume de negócios inferior ou igual a € 100 000;
c) Tenham emitido, no período de tributação anterior,
um número de faturas, documentos equivalentes ou
talões de venda inferior a 1 000 unidades;
d) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos
de distribuição automática ou prestações de serviços
em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-
-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.

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