quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

CIRCULAR N° 2/2012


1. As tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 2075-A/2012, de 10 de fevereiro, do Ministro de Estado e das Finanças aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor daquele despacho.

2. Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de I RS e o pagamento ou colocação à disposição vem a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de fevereiro de 2012, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até final do mês de março de 2012, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2012.

3. A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das
quantias referidas nos números anteriores constitui contra-
ordenação fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da
responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios
devidos desde o termo do prazo referido no número anterior até
ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo
responsável originário ou até à data da entrega do imposto
retido, se anterior.

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