quinta-feira, 23 de outubro de 2014

IRC: Tributação Autónoma 2014 - Pwc

IRC: Tributação Autónoma

Determinados encargos de sujeitos passivos de IRC são objeto de tributação autónoma, às taxas subsequentemente indicadas.
Tributação autónoma (1)
Taxa (%)
Descrição20142013
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos (2)10 / 27,5 / 35 (4)10 / 20 (3)
Despesas de representação (5)1010
Despesas não documentadas (6)50 / 7050 / 70
Pagamentos a entidades residentes em regime fiscal claramente mais favorável (7) (8)35 / 5535 / 55
Ajudas de custo e deslocações em viatura própria não faturadas a clientes55
Gastos ou encargos relativos a indemnizações decorrentes da cessação de funções de gestor, administrador e gerente (9)3535
Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes (10)3535
Lucros distribuídos a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial de IRC (11)2325

(1) As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10% quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos fatos tributários referidos.
(2) Por exemplo, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
(3) A taxa é elevada para 20% nos casos em que as despesas respeitem a viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos cujo custo de aquisição seja superior a:
- 29.988€, relativamente a viaturas adquiridas até 31 de dezembro de 2009;
- 40.000€, relativamente a viaturas adquiridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2010;
- 30.000€ relativamente a viaturas adquiridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011 (o limite é elevado para 45.000€ relativamente a viaturas elétricas);
- 25.000€ relativamente a viaturas adquiridas a partir de 1 de janeiro de 2012 (o limite é elevado para 50.000€ relativamente a viaturas elétricas).
(4) As taxas de tributação autónoma aplicadas aos encargos relativos a viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos são:
- 10% relativamente a viaturas com um custo de aquisição inferior a 25.000€;
- 27,5% relativamente a viaturas com um custo de aquisição superior a 25.000 euros e inferior a 35.000€;
- 35% relativamente a viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35.000€.
Estas taxas não são aplicáveis caso tenha sido celebrado acordo escrito que implique a tributação em sede de IRS da utilização pessoal de viatura.
(5) Por exemplo, receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
(6) A taxa é elevada para 70% no caso de sujeitos passivos isentos total ou parcialmente, ou que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou que aufiram rendimentos diretamente resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto especial de jogo.
(7) A tributação autónoma é aplicável às importâncias pagas ou devidas a qualquer título a pessoas singulares ou coletivas residentes fora de território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, conforme Portaria nº 292/2011, de 8 de novembro. A tributação autónoma pode ser afastada em caso de prova de que as operações foram efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.
(8) A taxa é elevada para 55%, no caso de sujeitos passivos isentos, total ou parcialmente, ou que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou que aufiram rendimentos diretamente resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto especial de jogo.
(9) São tributados os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas, não relacionadas com a concretização de objetivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, e ainda os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efetuado diretamente pelo sujeito passivo, quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade.
(10) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores e gerentes são tributados quando representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a 27.500€, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.
(11) Quando as partes de capital a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.

Última atualização: 2014/01/21

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Governo descongela pensões antecipadas para trabalhadores mais velhos


O acesso às reformas antecipadas no sector privado vai ser descongelado parcialmente a partir de 2015, abrangendo os trabalhadores com mais de 60 anos  e 40 anos de descontos.

O valor da pensão fica sujeito a uma penalização (6% de corte por cada ano que falte para a idade legal), a que se soma o factor de sustentabilidade, que foi agravado desde o início deste ano.

Fonte: Público

A bolsa de despesas familiares da Reforma do IRS


Uma das novidades da Proposta de Reforma do IRS, é a bolsa de despesas gerais familiares que podem ser objecto de dedução.
A bolsa de despesas gerais familiares abrange um conjunto muito alargado de custos, desde água, luz, telefone, vestuário ou supermercado, etc, desde que as faturas correspondentes tenham o NIF do contribuinte. Não será no entanto necessário guardar as faturas das despesas, dado que o NIF e os vários dados já foram comunicados às Finanças e aparecerão pré-preenchidas na declaração de IRS.
Paralelamente mantém-se o sistema actual de dedução de 15% do IVA suportado com despesas restauração, oficinas e cabeleireiros, mantendo-se esse limite nos €250.

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora

Decreto-Lei n.º 154/2014 de 20 de Outubro cria uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução de 0,75% da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora referente às remunerações devidas nos meses de Novembro de 2014 a Janeiro de 2016.
...
O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção pelo menos desde maio de 2014;
b) O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses compreendidos entre janeiro e agosto de 2014, remuneração igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.
...
Saiba que empresas têm direito à redução da TSU por causa do salário mínimo - Economia - Jornal de Negócios

GUIA PRÁTICO - MEDIDA EXCECIONAL DE APOIO AO EMPREGO - REDUÇÃO DE 0,75% DA TAXA CONTRIBUTIVA A CARGO DA ENTIDADE EMPREGADORA 

Declaração Mensal de Remunerações - Inserção de Valores Negativos


Ofício-Circulado n.º 20173/2014, de 14 de Outubro, contempla a inserção de valores negativos na Declaração Mensal de Remunerações (DMR-AT) por parte das entidades pagadoras de rendimentos, salvaguardando eventuais acertos relativamente a rendimentos pagos e a retenções na fonte efetuadas em meses anteriores do mesmo ano.

sábado, 18 de outubro de 2014

Reforma da Fiscalidade Verde

1-Incentivo fiscal sob a forma de devolução de Imposto Sobre Veículos (ISV) ou de atribuição de subsídio, mediante a compra de nova viatura". Os subsídios atribuídos, variam entre os 3.250 euros e os 4.500 euros, sendo o valor mais elevado destinado à aquisição de veículos eléctricos novos;
Compra de veículo eléctrico – Subsídio de €4.500;
Compra de veículo híbrido plug-in – Subsídio de €3.250;
Compra de veículo “normal” com CO2 até 100 gr/km – Subsídio de €2.000;
Utilização de transportes públicos – Vale de €2.000.
O ISV para os veículos convencionais vai subir, em especial para os veículos importados em 2ª mão.

2-Preço dos combustíveis irá subir 3 cêntimos por litro;

3-Sacos de plástico passarão a custar 8 cêntimos + IVA, ou seja 10 cêntimos.

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Regime forfetário do IVA na Agricultura


Produtores agrícolas podem optar pelo regime forfetário do IVA, incluindo os que tenham um volume de negócios inferior a 10 mil euros/ano. Estes pequenos agricultores não estão abrangidos pelo regime de IVA, mas desta forma poderão ser reembolsados desse imposto quando adquirirem equipamentos e bens ligados à sua atividade.

Para tal, os agricultores terão de enviar à AT, até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele em que foram realizadas as vendas, um pedido no qual deve constar o valor anual das transmissões de bens e prestações de serviços que conferem o direito a receber a compensação, acompanhado dos números de identificação fiscal dos seus clientes. O montante calculado pela AT deve ser restituído num prazo de 180 dias.

Reforma do IRS

  1. Governo decidiu alterar o atual quociente conjugal do IRS por um quociente familiar que atribui uma ponderação de 0,3 pontos por cada dependente e ascendente do agregado familiar no cálculo do IRS, fixando limites à redução da coleta. Se optarem por tributação separada o quociente de e de 0,15% por cada dependente (filhos) ou ascendente a cargo (avós).
  2. É criado um novo regime de deduções que todas as despesas familiares até 600 euros por casal, incluem-se, por exemplo, as despesas escolares, vestuário e compras de supermercado. Sobem de 10% para 15% a percentagem da dedução com as despesas com saúde. A dedução vai basear-se no regime de e-fatura, ou seja, basta pedir fatura com número de contribuinte no ato do pagamento e a dedução será feita posteriormente.
  3. Dois milhões de famílias serão dispensadas da entrega de IRS a partir de 2016.
  4. Casais vão poder entregar declaração de rendimentos em separado.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

IRS 2014 - Deduções à Coleta e Benefícios Fiscais - resumo PWC

IRS: Deduções à Coleta e Benefícios Fiscais


Deduções à coleta de IRS2014
Valores em EurosCasadoNão casado
Pessoais e familiares
i) Contribuinte427,50213,75
ii) Famílias monoparentais-332,50
iii) Dependentes213,75213,75
    Dependentes <= 3 anos a 31 de dezembro do ano em causa427,50427,50
    Agregados familiares com três ou mais dependentes a seu cargo / Por dependente237,50237,50
iv) Ascendentes em comunhão de habitação com o contribuinte e rendimento <= à pensão mínima do regime geral261,25261,25
v) Apenas um ascendente em comunhão de habitação com o contribuinte e rendimento <= à pensão mínima do regime geral403,75403,75
Pessoas portadoras de deficiência
i) Por sujeito passivo3.800,00 (1)1.900,00
ii) Por dependente portador de deficiência712,50712,50
iii) Por ascendente portador de deficiência712,50712,50
iv) 30% de despesas educação e reabilitaçãoSem limiteSem limite
v) 25% de prémios de seguros de vida e contribuições para associações mutualistas15% coleta15% coleta
- Se contribuições pagas para reforma por velhice130,0065,00
Despesas de saúde
Dedução de 10% das seguintes despesas: 
a) aquisição de bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida de 6%838,44 (2)838,44 (2)
b) aquisição de outros bens e serviços desde que devidamente justificados através de receita médica65,00 ou 2,5% de a) se superior65,00 ou 2,5% de a) se superior
c) nos agregados com três ou mais dependentes com despesas de saúde o limite é elevado por dependente em125,77125,77
Despesas de educação e formação profissional
i) Dedução de 30% das despesas com o limite de760,00760,00
ii) Nos agregados com três ou mais dependentes com despesas de educação o limite é elevado por cada dependente com despesas de educação em142,50142,50
Encargos com lares
Dedução de 25% dos encargos relativos ao próprio sujeito passivo, bem como dos encargos para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3º grau com rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional403,75403,75
Prémios de seguros de vida e acidentes pessoais
Dedução de 25% dos prémios de acidentes pessoais e seguros de vida (riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice após os 55 anos de idade e 5 anos de contrato)Revogado - Apenas se mantêm para profissões de desgaste rápido e pessoas portadoras de deficiência
Pensões de alimentos
Dedução de 20% das importâncias suportadas419,22 por mês, por beneficiário
Encargos com imóveis
Dedução de 15% dos seguintes encargos:
a) juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário;296,00296,00
b) prestações devidas, em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis para habitação própria e permanente ou para arrendamento para habitação permanente do arrendatário, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas;296,00296,00
c) importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital;296,00296,00
d) importâncias líquidas de subsídio ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrado ao abrigo do RAU ou do NRAU.414,00414,00
Os limites estabelecidos nas alíneas a) e b) e c) são elevados da seguinte forma:
- rendimento coletável até ao limite do 1º escalão – 50%;444,00444,00
- rendimento coletável até ao limite do 2º escalão – 20%.355,20355,20
O limite estabelecido na alínea d) é elevado da seguinte forma:
- rendimento coletável até ao limite do 1º escalão – 50%;621,00621,00
- rendimento coletável até ao limite do 2º escalão – 20%.496,80496,80
Fundos de Poupança-Reforma e Planos de Poupança-Reforma (3)
Dedução de 20% do valor aplicado
i) pessoas com idade inferior a 35 anos;800,00400,00
ii) pessoas com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos (inclusive);700,00350,00
iii) pessoas com idade superior a 50 anos.600,00300,00
Prémios de seguro de saúde
Dedução de 10% de despesas com prémios de seguros de saúde100,0050,00
Por cada dependente acresce25,0025,00
Donativos
Dedução de 25% dos donativos:
i) administração Central, Regional ou Local; Fundações (com condições);Sem limiteSem limite
ii) donativos a outras entidades.15% da coleta15% da coleta
Regime público de capitalização
Dedução de 20% do valor aplicado em contas individuais geridas em regime público de capitalização700,00350,00
Dedução do IVA suportado (4)
Dedução de 15% do IVA suportado, por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas que titulem determinadas prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária500,00250,00


Limitações a deduções à coleta e a benefícios fiscais2014
Limite de soma das deduções à coleta(5)
Para 2014, o limite da soma das Deduções à Coleta é:
- rendimento coletável situado no 1º escalãoSem limite
- rendimento coletável situado no 2º escalão1.250,00 (6)
- rendimento coletável situado no 3º escalão1.000,00 (6)
- rendimento coletável situado no 4º escalão500,00 (6)
- rendimento coletável situado no 5º escalão0,00
Limite dos benefícios fiscais dedutíveis à coleta
Para 2014, o limite da soma dos Benefícios Fiscais é:
- rendimento coletável situado no 1º escalãoSem limite
- rendimento coletável situado no 2º escalão100,00
- rendimento coletável situado no 3º escalão80,00
- rendimento coletável situado no 4º escalão60,00
- rendimento coletável situado no 5º escalão0,00

(1) No pressuposto que os dois sujeitos passivos são portadores de deficiência.
(2) Este limite aplica-se à alínea a) e b).
(3) Não são dedutíveis os valores aplicados após a data de passagem à reforma.
(4) Conferem direito à dedução as despesas incorridas com prestações de serviços nos seguintes setores de atividade:
- manutenção e reparação de veículos automóveis;
- manutenção e reparação de motociclos, suas peças e acessórios;
- alojamento, restauração e similares;
- atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
(5) Inclui despesas de saúde, educação e formação, encargos com lares, encargos com imóveis e pensões de alimentos.
(6) Estes limites são majorados em 10% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS
.

Última atualização: 2014/01/17

Proposta de Orçamento de Estado para 2015

Foi ontem apresentada a Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2015, um documento extenso mas que ainda não divulga a alterações da tão falada Reforma do IRS e da Fiscalidade Verde.
Algumas alterações que merecem destaque:

Redução da taxa de IRC
A taxa máxima do IRC passa a ser de 21% em 2015, em vez dos actuais 23%. Mantém-se em vigor a taxa reduzida de 17%, aplicável apenas às empresas classificadas como PMEs, para os primeiros €15.000 de lucros.
Comunicação de inventários às Finanças
Um grande novidade é a obrigatoriedade das empresas comunicarem às Finanças, anualmente, os seus inventários. Esta regra vai-se aplicar às empresas com volume de negócios superior a €100.000, devendo o inventário ser enviado até 31 de Janeiro, referente ao ano anterior.
Sobretaxa de IRS
A sobretaxa de IRS mantém-se, em 2015, com as mesmas regras de 2014, porém os contribuintes poderão receber um reembolso, caso haja uma boa cobrança de IRS e de IVA.
Segurança Social
Prevê-se a criação de uma lista de devedores à Segurança Social, nos mesmos moldes daquela que já existe relativamente às dívidas às Finanças.
O IAS (Indexante de Apoios Sociais) fica congelado em 2015, permanecendo nos €419,22.
Para facilitar a notificação dos contribuintes, todos os trabalhadores independentes passam a ter de possuir Caixa Postal Electrónica, independentemente do seu nível de rendimentos.
Regime especial de IVA para pequenos agricultores
Para resolver os problemas que se verificaram ao longo de 2014, é criado um regime especial para pequenos agricultores, sendo simplificadas as obrigações fiscais.
Circulação de bens
O Regime de Circulação de Bens também irá sofrer alterações.
Alargamento dos impostos sobre álcool e tabaco
OE2015 prevê um alargamento da tributação ao nível dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
A principal alteração é ao nível da isenção de IMI para famílias com baixos rendimentos em que se prevê um aumento do patamar de rendimentos até ao qual é concedida isenção de IMI, passando dos actuais €14.600 para €15.300.
Justiça tributária: LGT, CPPT e RGIT
As notificações electrónicas, pelas Finanças, passam a ter o mesmo valor das cartas registadas com aviso de recepção.
Para facilitar o pagamento de dívidas fiscais a prestações, os contribuintes deixam de ter de prestar garantia, se as dívidas forem inferiores a €2.500, para particulares, e €5.000 para empresas.

Salário Mínimo Nacional


Foi publicado o Decreto-Lei 144/2014 que estabelece o aumento para 505,00€ a partir do dia 1 de Outubro da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), mais conhecida por salário mínimo nacional, pelo que os vencimentos deste mês já terão de ser processados com a actualização.