quarta-feira, 30 de março de 2011

Informação sobre 11 impostos passa a estar disponível para todos



A Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo divulgam desde hoje a informação estatística actualizada relativa a todos os impostos que cobram.


Em comunicado do Ministério das Finanças e da Administração, ambas as direcções gerais anunciam que está disponível, desde hoje, em duas páginas de internet (a primeira aqui e a segunda aqui), a informação estatística actualizada relativa a todos os impostos por si cobrados: IRS, IRC, IVA, IMT, IMI, Imposto Selo, IUC, ISV, ISP, IT e IABA.


"Até esta data, apenas eram disponibilizados ao cidadão alguns dados estatísticos respeitantes ao IRS, ao IRC e a alguns impostos especiais sobre o consumo. Por essa razão (...), o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinou que a DGCI e a DGAIEC deveriam passar a disponibilizar, até ao final de Março do ano seguinte, toda a informação estatística disponível sobre cada um dos tributos em vigor", refere o documento.


Do mesmo modo, "passam a permanecer online os históricos de pelo menos cinco anos de liquidação e cobrança de cada um daqueles impostos", sublinha o comunicado.


"Os contribuintes, o meio académico, os decisores políticos, a generalidade dos serviços públicos e dos agentes económicos passam assim a dispor de sólida e transparente informação estatística, potenciando ganhos significativos de eficiência nos sectores público e privado, alinhando assim a nossa Administração Fiscal com as melhores práticas de outras instituições europeias", conclui o Ministério das Finanças.


Fonte: Jornal de Negócios (via O Informador Fiscal)

Portugal assina convenção de dupla tributação com Hong Kong

O Estado Português assinou hoje, dia 22 de Março, uma convenção para evitar a dupla tributação com Hong Kong, cujas negociações tinham sido concluídas no passado mês de Fevereiro.

Portugal conta agora com 62 convenções, 10 das quais assinadas pelo actual Governo. O alargamento e actualização da rede portuguesa de convenções para evitar a dupla tributação que tem vindo a ser promovido pelo Governo português, visa a criação de condições para uma maior internacionalização das empresas portuguesas, tendo como objectivo mitigar o problema da dupla tributação internacional e os custos fiscais associados à expansão além-fronteiras do tecido empresarial português.

Os países desta região do globo revestem especial importância neste contexto, considerando a crescente projecção económica que os mesmos têm vindo a adquirir e, por consequência, a importância que podem vir a revestir no relançamento da economia nacional. A celebração desta convenção vem igualmente reforçar os mecanismos necessários à troca de informações entre as respectivas autoridades fiscais, tendo por objecto a obtenção dos elementos relevantes no combate à fraude e evasão fiscal, em conformidade com a Convenção Modelo OCDE.


Fonte: Portal das Finanças

terça-feira, 29 de março de 2011

Acção de Controlo de Software de Facturação



sexta-feira, 25 de março de 2011

Lista de Paraísos Fiscais


A luta contra a evasão e fraude internacionais passa também pela adopção de medidas defensivas, tradicionalmente designadas por medidas antiabuso, traduzidas em práticas restritivas no âmbito dos impostos sobre o rendimento e sobre o património, benefícios fiscais e imposto do selo, que têm como alvo operações realizadas com entidades localizadas em países, territórios ou regiões qualificados como «paraísos fiscais» ou sujeitos a regimes de tributação privilegiada.
Tendo em conta as dificuldades em definir «paraíso fiscal» ou «regime fiscal claramente mais favorável», o legislador nacional, na esteira das orientações seguidas por outros ordenamentos jurídico-fiscais, optou, nuns casos, por razões de segurança jurídica, pelo sistema de enumeração casuística e, noutros, por um sistema misto, estando, no entanto, ciente de que tais soluções obrigam a revisões periódicas dos países, territórios ou regiões que figuram na lista.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, o seguinte:
Para todos os efeitos previstos na lei, designadamente no n.º 3 do artigo 16.º do Código do IRS, no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 3 e na alínea c) do n.º 7 do artigo 60.º do Código do IRC, na alínea b) do artigo 26.º, no n.º 7 do artigo 41.º e no n.º 8 do artigo 42.º do EBF, no n.º 3 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, no n.º 4 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, no n.º 7 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e no n.º 4 do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, é a seguinte:
1) Andorra;
2) Anguilha;
3) Antígua e Barbuda;
4) Antilhas Holandesas;
5) Aruba;
6) Ascensão;
7) Bahamas;
8) Bahrain;
9) Barbados;
10) Belize;
11) Ilhas Bermudas;
12) Bolívia;
13) Brunei;
14) Ilhas do Canal (Alderney, Guernesey, Jersey, Great Stark, Herm, Little Sark, Brechou, Jethou e Lihou);
15) Ilhas Cayman;
16) Ilhas Cocos e Kelling;
17) Chipre;
18) Ilhas Cook;
19) Costa Rica;
20) Djibouti;
21) Dominica;
22) Emiratos Árabes Unidos;
23) Ilhas Falkland ou Malvinas;
24) Ilhas Fiji;
25) Gâmbia;
26) Grenada;
27) Gibraltar;
28) Ilha de Guam;
29) Guiana;
30) Honduras;
31) Hong Kong;
32) Jamaica;
33) Jordânia;
34) Ilhas Keslim;
35) Ilha de Kiribati;
36) Koweit;
137) Labuán;
38) Líbano;
39) Libéria;
40) Liechtenstein;
41) Luxemburgo, apenas no que respeita às sociedades holding no sentido da legislação luxemburguesa que se rege
pela Lei de 31 de Julho de 1929 e pela Decisão Grã-Ducal de 17 de Dezembro de 1938;
42) Ilhas Maldivas;
43) Ilha de Man;
44) Ilhas Marianas do Norte;
45) Ilhas Marshall;
46) Maurícias;
47) Mónaco;
48) Monserrate;
49) Nauru;
50) Ilhas Natal;
51) Ilha de Niue;
52) Ilha Norfolk;
53) Sultanato de Oman;
54) Ilhas Pacífico;
55) Ilhas Palau;
56) Panamá;
57) Ilha de Pitcairn;
58) Polinésia Francesa;
59) Porto Rico;
60) Quatar;
61) Ilhas Salomão;
62) Samoa Americana;
63) Samoa Ocidental;
64) Ilha de Santa Helena;
65) Santa Lúcia;
66) São Cristóvão e Nevis;
67) São Marino;
68) Ilha de São Pedro e Miguelon;
69) São Vicente e Grenadinas;
70) Seychelles;
71) Suazilândia;
72) Ilhas Svalbard;
73) Ilha de Tokelau;
74) Tonga;
75) Trinidad e Tobago;
76) Ilha Tristão da Cunha;
77) Ilhas Turks e Caicos;
78) Ilha Tuvalu;
79) Uruguai;
80) República de Vanuatu;
81) Ilhas Virgens Britânicas;
82) Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América;
83) República Árabe do Yémen.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, em 21 de Janeiro de 2004.

quinta-feira, 24 de março de 2011

Modelos Segurança Social


Despacho n.º 5130/2011 aprova os modelos de suporte de informação:


São aprovados, em anexo ao presente despacho, que dele fazem parte integrante, os seguintes suportes de informação:
a) Comunicação de enquadramento facultativo/alteração de elementos de trabalhador independente e inscrição/enquadramento de cônjuge, modelo RV 1000/2011-DGSS;
b) Requerimento de inscrição/enquadramento e alteração de elementos de seguro social voluntário, modelo RV 1007/2011-DGSS;
c) Comunicação de admissão de trabalhador por conta de outrem, modelo RV 1009/2011-DGSS;
d) Comunicação de início, suspensão e cessação de actividade/alteração de elementos da entidade empregadora, modelo RV 1011/2011-DGSS;
e) Requerimento de manutenção do enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes — exercício de actividade no estrangeiro, modelo RV 1024-DGSS;
f) Requerimento de exclusão do enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes — exercício de actividade em Portugal, modelo RV 1025-DGSS;
g) Requerimento de isenção do pagamento de contribuições no regime dos trabalhadores independentes, modelo RC 3001/2011-DGSS;
h) Declaração de remunerações, modelo RC 3008/2011-DGSS;
i) Declaração da natureza dos rendimentos de trabalhador independente — taxa contributiva mais favorável, modelo RC 3026/2011-DGSS;
j) Requerimento de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, modelo RC 3041/2011-DGSS;
l) Pedido de declaração de situação contributiva/não aplicação de sanções, modelo RC 3042/2011-DGSS;
m) Declaração — retenções, modelo RC 3045-DGSS
Fonte: DRE, Segurança Social

sexta-feira, 18 de março de 2011

Dedução de prejuízos - certificação legal das contas

Portaria n.º 111-A/2011. D.R. n.º 55, Suplemento, Série I de 2011-03-18 Ministério das Finanças e da Administração Pública -

Aplica a certificação legal das contas por revisor oficial de contas às sociedades comerciais, excepto as qualificadas como microentidades.



Artigo 1.º
Âmbito subjectivo da certificação
1 — A certificação prevista no n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC é aplicável a todas as sociedades comerciais cujas contas não se encontrem sujeitas a certificação legal nos termos da legislação aplicável.
2 — Ficam excluídas da certificação a que se refere o número anterior as sociedades comerciais que sejam qualificadas como microentidades de acordo com o conceito previsto no artigo 2.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, e cujo prejuízo fiscal deduzido, nos dois últimos exercícios, seja inferior a € 150 000.
...
Artigo 3.º
Nomeação do revisor oficial de contas
1 — As sociedades comerciais que careçam da intervenção de revisor oficial de contas para efeitos da dedução de prejuízos fiscais a que se refere o n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC solicitam à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, até ao final do mês de Março do ano em que pretendam exercer o direito à dedução, a nomeação oficiosa de revisor oficial de contas.


Fonte: DRE

quinta-feira, 17 de março de 2011

INOV-JOVEM


Portaria n.º 110-A/2011. D.R. n.º 53, Suplemento, Série I de 2011-03-16

Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Cultura

Primeira alteração à Portaria n.º 1103/2008, de 2 de Outubro, que estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros das medidas INOV-JOVEM, INOV Contacto, INOV Vasco da Gama, INOV-ART e INOV Mundus e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento.


A Medida INOV-JOVEM apoia a realização de estágios profissionais em PME, de jovens com uma qualificação superior em áreas de educação e formação relevantes para a inovação e a gestão dessas empresas. Esta medida é promovida, gerida e executada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. - IEFP, I. P.

terça-feira, 15 de março de 2011

Dispensa contribuintes do IMI da apresentação de plantas de arquitectura para avaliação de imóveis




Fonte: portal das finanças

Relatório Único 2010

Portaria n.º 108-A/2011. D.R. n.º 51, Suplemento, Série I de 2011-03-14

Primeira alteração à Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro, que regula o conteúdo do relatório anual referente à informação sobre a actividade social da empresa e o prazo da sua apresentação, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.

«A informação anual sobre a actividade social da empresa que abrange quem esteja vinculado ao empregador, mediante contrato de prestação de serviço, incluído no anexo F, só deverá começar a ser prestada em 2012, com referência ao ano de 2011.»

segunda-feira, 14 de março de 2011

Cartas sobre certificação dos programas de facturação

Demonstrações financeiras para microentidades


Portaria n.º 104/2011. D.R. n.º 51, Série I de 2011-03-14 aprova os modelos para várias demonstrações financeiras para microentidades;

Portaria n.º 107/2011. D.R. n.º 51, Série I de 2011-03-14 aprova o Código de Contas para microentidades

Portaria n.º 105/2011. D.R. n.º 51, Série I de 2011-03-14 aprova vários modelos de demonstrações financeiras aplicáveis às entidades do sector não lucrativo (ESNL)

Portaria n.º 106/2011. D.R. n.º 51, Série I de 2011-03-14 aprova o Código de Contas Específico para as Entidades do Sector não Lucrativo

Comunicado de Imprensa do Ministério das Finanças relativo ao enquadramento contabilístico das microentidades e sector não lucrativo


Ver também:

sábado, 12 de março de 2011

Taxa Zero para a Inovação incentiva crescimento e competitividade das PMEs

O Conselho de Ministros de 10 de Março aprovou um Decreto-Lei que cria a Taxa Zero para a Inovação, com o objectivo de reduzir os custos de contexto e encargos administrativos para as Pequenas e Médias Empresas inovadoras ou empresas de jovens empreendedores que invistam em investigação e desenvolvimento, no quadro do Simplex e da Iniciativa para a Competitividade e o Emprego. As empresas que tenham realizado despesas de investigação e desenvolvimento, mantido ou aumentado o quadro de pessoal e aumentado o volume negócio em 5% ou mais, nos três anos anteriores, ficam isentas do pagamento de taxas ou emolumentos que seriam devidos por actos praticados por serviços da Administração Central do Estado, directa e indirecta. A verificação das condições para beneficiar desta isenção é feita anualmente e anotada, de forma automática e electrónica, na certidão do registo comercial da sociedade, de acordo com a informação constante na base de dados da Informação Empresarial Simplificada (IES).


Fonte: Portal do Governo

sexta-feira, 11 de março de 2011

Normalização Contabilística para Microentidades (NCM)



Decreto-Lei n.º 36-A/2011 de 9 de Março aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro

A aprovação do presente decreto-lei consagra quatro medidas essenciais:
i) a aprovação do regime da normalização contabilística para as microentidades (NCM);
ii) a aprovação do regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ESNL);
iii) a consagração de regras que dispensam, em certos casos, a apresentação de contas consolidadas por empresas mãe;
iv) a alteração do prazo para entrega dos pedidos de reembolso do IVA por sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, referentes aos períodos de imposto do ano de 2009.

Regime da normalização contabilística para microentidades

Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: € 500 000;
b) Volume de negócios líquido: € 500 000;
c) Número médio de empregados durante o exercício: cinco.

As microentidades ficam dispensadas da aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009 (SNC).

As entidades que adoptem a NCM apresentam as seguintes demonstrações financeiras:
a) Balanço;
b) Demonstração dos resultados por naturezas;
c) Anexo para microentidades.

Fonte: DRE

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terça-feira, 8 de março de 2011

segunda-feira, 7 de março de 2011

Dossier fiscal



Portaria n.º 92-A/2011 define os elementos que integram o dossier fiscal, aprova novos mapas de modelo oficial e revoga a Portaria n.º 359/2000, de 20 de Junho.


Fonte: DRE

Estágios Profissionais


Portaria n.º 92/2011 de 28 de Fevereiro regula o Programa de Estágios Profissionais.

Os estágios profissionais têm uma duração de 9 meses não prorrogáveis e estão sujeitos a descontos para a segurança social e IRS.

As bolsas atribuídas aos novos estagiários com licenciatura, mestrado ou doutoramento reduzem de 2 vezes o IAS para 1,65 vezes o IAS ou seja passam de 838,44 para 691,73 euros. A este valor é preciso retirar 11 por cento para a Segurança Social e a retenção de IRS.

O estagiário ainda tem direito a subsídio de alimentação e a seguro de acidentes de trabalho.

Fonte: DRE

Uma sociedade por 1 euro


Decreto-Lei n.º 33/2011 de 7 de Março adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas, passando o capital social a ser livremente definido pelos sócios. Prevê -se ainda que os sócios destas sociedades possam proceder à entrega das suas entradas até ao final do primeiro exercício económico da sociedade.

Deixa de ser obrigatório o capital social mínimo de 5.000 euros e passam a ser os sócios a escolher livremente o valor que entenderem - mesmo que seja um euro.

O presente decreto -lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Fonte: DRE